Constituição de 1988 · Art. 33º

Como funcionam os Territórios Federais? Entenda o Artigo 33

Publicado em 19/08/2026 · Equipe CF88

O Artigo 33 da Constituição Federal de 1988 estabelece as normas para a organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais. Embora o Brasil não possua territórios atualmente, a lei define que eles pertencem à União, podem ser divididos em municípios e devem ter suas contas julgadas pelo Congresso Nacional sob parecer do TCU. Em territórios com mais de 100 mil habitantes, exige-se uma estrutura completa com juízes, promotores e defensores públicos.

Embora o mapa do Brasil atual seja composto apenas por Estados e pelo Distrito Federal, a Constituição Federal de 1988 prevê a existência dos Territórios Federais como uma forma de descentralização administrativa da União. O Artigo 33 é o dispositivo que detalha como essas unidades seriam geridas, fiscalizadas e estruturadas caso venham a ser criadas ou recriadas no futuro. É importante notar que, juridicamente, os Territórios não são entes autônomos como os Estados; eles são considerados autarquias territoriais da União, conforme a organização prevista no texto oficial do Planalto.

O que é um Território Federal e como ele se organiza?

De acordo com o caput do Artigo 33, cabe à lei federal dispor sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Diferente de um Estado, que possui sua própria Constituição e autonomia política plena, o Território é uma extensão da União. Isso significa que a União é quem detém a competência para legislar sobre sua criação e manutenção.

O parágrafo 1º do artigo permite que os Territórios sejam subdivididos em Municípios. Se isso ocorrer, esses municípios seguirão as mesmas regras aplicadas aos municípios comuns (previstas no Capítulo IV da Constituição), como a eleição de prefeitos e vereadores e a autonomia para cuidar de assuntos de interesse local.

Como é feita a fiscalização do dinheiro público nos Territórios?

A transparência e o controle financeiro dos Territórios Federais seguem um rito rigoroso, conforme o parágrafo 2º do Artigo 33. Como o Território utiliza recursos da União, a prestação de contas do Governador do Território não é feita a uma assembleia local, mas sim ao Congresso Nacional.

O processo funciona da seguinte forma:

  1. O Governo do Território elabora as contas anuais.
  2. O Tribunal de Contas da União (TCU) analisa essas contas e emite um parecer prévio.
  3. O Congresso Nacional realiza o julgamento final dessas contas.

Essa estrutura garante que a União fiscalize diretamente como o dinheiro do pagador de impostos federal está sendo aplicado naquela localidade.

Quais as regras para Territórios com mais de 100 mil habitantes?

O parágrafo 3º do Artigo 33 traz exigências adicionais para Territórios que atinjam uma população significativa (mais de 100 mil habitantes). Nesses casos, a estrutura deve ser mais robusta para garantir o acesso à justiça e a representatividade popular:

  • Poder Judiciário e MP: Devem ser instalados órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, além de membros do Ministério Público e defensores públicos federais.
  • Poder Legislativo: Deve haver a eleição para uma Câmara Territorial, que terá competência deliberativa (capacidade de votar leis locais).
  • Poder Executivo: O Governador continua sendo nomeado (e não eleito diretamente pela população local), conforme as regras gerais da Constituição.

Exemplos práticos e contexto histórico

Para entender o Artigo 33 na prática, basta olhar para o passado do Brasil. Antes da Constituição de 1988, o Brasil possuía os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha.

Com a promulgação da atual Carta Magna, Amapá e Roraima foram transformados em Estados (conforme o Artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). Já Fernando de Noronha foi extinto como Território Federal e sua área foi reincorporada ao Estado de Pernambuco, tornando-se um distrito estadual.

Se amanhã o governo federal decidisse, por exemplo, criar um “Território Federal da Amazônia” para gerir uma área específica de preservação, as regras do Artigo 33 seriam imediatamente aplicadas para definir como os juízes seriam escolhidos e como as contas seriam pagas.

Jurisprudência relacionada: O que o STF diz?

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que os Territórios são entidades meramente administrativas. No julgamento da ADI 3624, embora o foco fosse a estrutura da OAB, o tribunal debateu a natureza jurídica dos Territórios, reafirmando que eles integram a União e não possuem a soberania ou a autonomia política que caracteriza os Estados-membros da federação.

Outro ponto importante é que, embora o Artigo 33 fale em “Câmara Territorial”, o STF entende que a autonomia legislativa desses órgãos é limitada e subordinada aos parâmetros estabelecidos pelo Congresso Nacional.

Emendas Constitucionais

O texto do Artigo 33 permanece com sua redação original desde 1988. Não houve emendas constitucionais que alterassem diretamente seus parágrafos ou o caput. O que ocorreu foram mudanças no cenário geopolítico do país através do ADCT, que resultaram na inexistência de territórios ativos no momento atual, tornando o Artigo 33 uma norma de eficácia contida (aguardando a criação de um território para ser aplicada plenamente).

Atenção: Este conteúdo possui caráter meramente educativo e informativo, não constituindo aconselhamento jurídico ou consultoria legal.

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Perguntas frequentes

O Brasil tem algum Território Federal hoje?

Quem governa um Território Federal?

Diferente dos Estados, onde o Governador é eleito pelo povo, nos Territórios Federais o Governador é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, conforme previsto no Artigo 84, XIV, da CF88.

Um Território Federal pode ter deputados?

Sim. O Artigo 45, § 2º da Constituição garante que cada Território Federal elegerá quatro Deputados Federais para representar a região na Câmara dos Deputados, independentemente do tamanho da sua população.

Fontes e referências

  1. Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 33)
  2. STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 3624

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