Constituição de 1988 · Art. 35º

Quando o Estado pode intervir no Município? Entenda o Artigo 35

Publicado em 21/08/2026 · Equipe CF88

O Artigo 35 da Constituição Federal estabelece que o Estado não intervirá em seus Municípios, exceto em situações graves e taxativas. Essas hipóteses incluem a falta de pagamento de dívidas por dois anos consecutivos, a omissão na prestação de contas, o descumprimento dos investimentos mínimos em saúde e educação, ou quando o Tribunal de Justiça verificar o descumprimento de ordens judiciais e princípios constitucionais fundamentais.

A organização da República Federativa do Brasil é baseada na autonomia dos entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Artigo 18 da Constituição garante que todos são autônomos, o que significa que, em regra, um não pode interferir na administração do outro. No entanto, para preservar a integridade do sistema jurídico e financeiro, a própria Constituição prevê mecanismos excepcionais de controle. O Artigo 35 é a chave para entender como os Estados podem agir quando a gestão municipal entra em colapso ou desobedece a regras essenciais.

O que é a intervenção prevista no Artigo 35?

A intervenção é uma medida de caráter excepcional e temporário que suspende a autonomia do Município. Durante esse período, o Governador do Estado nomeia um interventor para assumir certas funções do Prefeito ou da administração local. É importante destacar que o Artigo 35 trata especificamente da intervenção do Estado nos seus Municípios e da União nos Municípios localizados em Territórios Federais (embora o Brasil não possua territórios atualmente).

Essa medida não é uma escolha política livre do Governador; ela só pode ocorrer se houver o enquadramento perfeito em uma das quatro situações descritas nos incisos do artigo. O objetivo não é punir o gestor, mas sim restaurar a normalidade administrativa e garantir o cumprimento de direitos básicos da população.

Quais são as causas para a intervenção estadual?

O texto constitucional elenca quatro motivos principais para que a intervenção seja decretada:

  1. Dívida Fundada (Inciso I): Ocorre quando o Município deixa de pagar sua dívida fundada (empréstimos e financiamentos de longo prazo) por dois anos consecutivos, sem que haja um motivo de força maior que justifique o atraso. Isso visa impedir o calote generalizado e a insolvência municipal.
  2. Falta de Prestação de Contas (Inciso II): A transparência é um dever constitucional. Se a prefeitura não apresentar as contas devidas na forma da lei, o Estado pode intervir para garantir que a sociedade saiba como o dinheiro público está sendo usado.
  3. Investimentos em Saúde e Educação (Inciso III): Este inciso foi reforçado por emendas constitucionais. O Município deve aplicar o mínimo exigido da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Se esses percentuais não forem atingidos, a intervenção torna-se possível.
  4. Descumprimento de Ordens Judiciais (Inciso IV): Quando o Tribunal de Justiça (TJ) julga uma representação e conclui que o Município está ignorando ordens judiciais ou princípios indicados na Constituição Estadual, o Estado pode agir para garantir o cumprimento da lei.

Como funciona o processo de intervenção na prática?

A intervenção não acontece da noite para o dia. Em casos de dívidas ou falta de investimento em saúde/educação, o Governador expede um decreto de intervenção. Esse decreto deve ser submetido à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas. Se a Assembleia estiver em recesso, haverá uma convocação extraordinária.

Já no caso de descumprimento de ordens judiciais ou princípios sensíveis (Inciso IV), a intervenção depende de uma solicitação ou requisição do Poder Judiciário. Se for para assegurar a observância de princípios constitucionais estaduais, é necessário que o Tribunal de Justiça dê provimento a uma “Representação Interventiva” ajuizada, geralmente, pelo Procurador-Geral de Justiça.

HipóteseIniciativaControle Político
Falta de pagamentos / ContasGovernadorAssembleia Legislativa
Mínimo Saúde/EducaçãoGovernadorAssembleia Legislativa
Ordem JudicialRequisição do TJDispensado (conforme o caso)
Princípios EstaduaisProvimento do TJDispensado

Exemplos práticos do dia a dia

Imagine que um Município decida, propositalmente, não repassar verbas para as escolas municipais, utilizando o dinheiro para festas de luxo, ficando abaixo dos 25% exigidos pela Constituição. Se o Ministério Público constatar essa irregularidade crônica e o Município ignorar os avisos, o Estado pode decretar a intervenção com base no Inciso III para garantir que o dinheiro da educação seja devidamente aplicado.

Outro exemplo comum é o descumprimento de precatórios (dívidas judiciais). Se a prefeitura se recusa a pagar o que a justiça determinou após anos de processo, o Tribunal de Justiça pode requisitar a intervenção para que o Estado assuma a gestão financeira e organize os pagamentos devidos.

Jurisprudência e Emendas Relacionadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui farta jurisprudência sobre o tema. Uma decisão histórica consolidada é a Súmula 637 do STF, que dispõe: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”. Isso mostra o rigor técnico desse processo.

Em termos de alterações, a Emenda Constitucional nº 29/2000 foi fundamental ao alterar o Inciso III, incluindo explicitamente o investimento em saúde como requisito obrigatório para evitar a intervenção. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) e a EC nº 53/2006 também trouxeram ajustes na fiscalização dos recursos educacionais e na estrutura de controle.

É fundamental compreender que a intervenção é a ultima ratio (última medida). O ordenamento jurídico brasileiro prefere sempre o diálogo e a fiscalização pelos Tribunais de Contas antes de chegar ao ponto de suspender a autonomia de um prefeito eleito pelo povo.

Nota: Este conteúdo tem caráter meramente educativo e não substitui a consulta a um advogado ou ao texto oficial da lei.

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Perguntas frequentes

O Governador pode intervir em um Município por vontade própria?

O que acontece com o Prefeito durante a intervenção?

Durante a intervenção, o Prefeito pode ser afastado temporariamente de suas funções. O Governador nomeia um interventor, que assume a gestão do Município para resolver os problemas que causaram a intervenção. Uma vez normalizada a situação e cessados os motivos da medida, a autonomia municipal é devolvida e os titulares dos cargos retornam, a menos que tenham sido cassados por outros motivos legais.

Fontes e referências

  1. Constituição Federal de 1988 - Artigo 35
  2. Súmula 637 - STF

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