Constituição de 1988 · Art. 38º

Servidor em cargo eletivo: Entenda as regras do Artigo 38 da CF88

Publicado em 24/08/2026 · Equipe CF88

O Artigo 38 da Constituição Federal estabelece as normas para servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional que assumem mandatos eletivos. Ele define que ocupantes de cargos federais, estaduais ou distritais devem se afastar de suas funções. Prefeitos também se afastam, mas podem escolher sua remuneração. Já vereadores podem acumular o cargo e o salário se houver compatibilidade de horários; caso contrário, aplicam-se as mesmas regras de escolha remuneratória dadas aos prefeitos.

O Artigo 38 da Constituição Federal de 1988 (CF88) é um dispositivo fundamental para o Direito Administrativo e Eleitoral brasileiro. Ele regula a situação funcional de servidores públicos que, no exercício de sua cidadania, decidem concorrer a cargos eletivos e são vitoriosos nas urnas. O objetivo principal deste artigo é evitar o conflito de interesses, garantir a moralidade administrativa e estabelecer como ficam os vencimentos e a contagem de tempo de serviço desses profissionais enquanto representam a população no Poder Legislativo ou Executivo. Este conteúdo não substitui aconselhamento jurídico profissional.

O que acontece se o servidor for eleito Deputado, Senador ou Governador?

De acordo com o inciso I do Artigo 38, se o servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional for investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital (como o de Presidente, Governador, Senador ou Deputado), ele deverá, obrigatoriamente, ser afastado de seu cargo, emprego ou função original.

Nesses casos, a lei não permite a acumulação de funções, uma vez que a natureza desses cargos exige dedicação exclusiva ou, ao menos, uma carga horária que impossibilita a manutenção da rotina administrativa no órgão de origem. Durante o mandato, o servidor deixa de receber o salário do cargo público original e passa a receber o subsídio correspondente ao cargo político para o qual foi eleito. Essa regra busca preservar a autonomia dos entes federativos e a eficiência do serviço público.

Como funciona a remuneração para o servidor eleito Prefeito?

No caso do mandato de Prefeito, o inciso II do Artigo 38 prevê uma regra de transição específica: o servidor também deve ser afastado de seu cargo de origem, mas a Constituição lhe garante o direito de opção. Isso significa que o servidor pode escolher entre receber o subsídio de Prefeito ou continuar recebendo a remuneração do seu cargo público original.

Esta faculdade é importante para casos em que o servidor possui um cargo técnico de alta remuneração que, eventualmente, seja superior ao subsídio fixado para o cargo de Prefeito em municípios menores. Assim, o servidor não é financeiramente prejudicado por assumir a responsabilidade da chefia do Executivo municipal.

Vereadores podem acumular cargos e salários?

A regra para os vereadores, prevista no inciso III, é a mais flexível, mas exige atenção aos detalhes. Aqui, a Constituição divide o cenário em duas possibilidades:

  1. Havendo compatibilidade de horários: Se o servidor conseguir cumprir sua jornada no órgão público e participar das sessões e atividades da Câmara Municipal sem prejuízo de ambas, ele poderá exercer os dois cargos simultaneamente. Nesse caso, ele receberá as duas remunerações de forma integral.
  2. Não havendo compatibilidade de horários: Caso os horários se sobreponham, o vereador deverá ser afastado de seu cargo público original, seguindo a mesma regra do prefeito: ele permanece afastado, mas pode optar pela remuneração que preferir.

A compatibilidade de horários deve ser comprovada e não pode ferir os princípios da eficiência e da moralidade. Não basta apenas a existência de horários distintos; é necessário que o servidor tenha tempo hábil para o deslocamento e descanso, garantindo o bom desempenho em ambos os postos.

Como fica o tempo de serviço e a previdência do servidor eleito?

Os incisos IV e V do Artigo 38 tratam dos direitos previdenciários e da carreira do servidor. O tempo em que o servidor permanecer afastado para o exercício do mandato eletivo será contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. A única exceção é a promoção por merecimento, que exige o exercício efetivo das atribuições do cargo para ser avaliada.

Quanto à previdência, o servidor eleito continua vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS) do seu órgão de origem, caso este exista. Ele deve continuar recolhendo as contribuições previdenciárias como se estivesse em exercício no cargo original. Essa regra garante que o período dedicado à política não prejudique a futura aposentadoria do servidor público. Conforme o texto atualizado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Jurisprudência e decisões importantes do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se debruçou diversas vezes sobre a aplicação do Artigo 38, especialmente no que tange ao teto remuneratório. Em decisões consolidadas nos Temas 479 e 857 de Repercussão Geral (derivados dos Recursos Extraordinários 612.975 e 602.043), o STF decidiu que, nos casos de acumulação constitucional de cargos (como o do vereador com compatibilidade de horários), o teto remuneratório previsto no Art. 37, XI, deve ser aplicado a cada vínculo separadamente, e não sobre a soma das remunerações.

Isso significa que, se um médico servidor público é eleito vereador e acumula as funções legalmente, o salário de cada cargo pode chegar ao teto isoladamente, sem que a soma precise ficar abaixo do teto de um único cargo. Essa decisão protege o direito do servidor de receber pelo trabalho efetivamente prestado em ambas as esferas.

Fontes oficiais:

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Perguntas frequentes

O servidor público eleito pode acumular o salário de Deputado com o do cargo original?

O tempo de mandato político conta para a aposentadoria do servidor?

Sim. O inciso IV do Artigo 38 estabelece que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, com exceção apenas para a promoção por merecimento na carreira original.

Fontes e referências

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  2. Supremo Tribunal Federal - Tema 479

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