Constituição de 1988 · Art. 45º

Câmara dos Deputados: Como funciona o Artigo 45 da CF88?

Publicado em 31/08/2026 · Equipe CF88

O Artigo 45 da Constituição Federal define que a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado e no Distrito Federal. O número de cadeiras é proporcional à população de cada unidade federativa, respeitando o limite mínimo de 8 e o máximo de 70 deputados por estado, conforme estabelecido por lei complementar para garantir o equilíbrio democrático entre as regiões.

Enquanto o Artigo 44 introduz o Congresso Nacional, o Artigo 45 mergulha na estrutura da ‘Casa do Povo’: a Câmara dos Deputados. No sistema bicameral brasileiro, a Câmara assume o papel de representação direta dos cidadãos, diferenciando-se do Senado Federal, que representa as unidades da federação de forma paritária. Esta distinção é fundamental para o equilíbrio entre a vontade da maioria populacional e a igualdade política entre os estados.

Por que a Câmara representa o povo e não os estados?

No desenho institucional da Constituição Federal de 1988, a democracia brasileira busca um ponto médio entre dois pesos. O Senado é igualitário (3 senadores por estado), o que impede que estados maiores dominem os menores. Já a Câmara dos Deputados segue a lógica da representação demográfica: quanto mais habitantes uma região possui, mais deputados ela envia a Brasília, refletindo a força numérica da população. Por isso, dizemos que o Deputado Federal é o representante do cidadão, enquanto o Senador é o embaixador do seu estado.

O que é o sistema proporcional de votos?

Diferente das eleições para Prefeito ou Senador, onde quem recebe mais votos vence (sistema majoritário), a eleição de um Deputado Federal utiliza o sistema proporcional. O objetivo aqui é garantir que a diversidade de opiniões da sociedade esteja presente no parlamento. Nesse sistema, os votos não vão apenas para o candidato, mas para o partido ou federação. O número de vagas que cada legenda terá depende do Quociente Eleitoral (o total de votos válidos dividido pelo número de cadeiras disponíveis). Isso permite que minorias políticas consigam representação, desde que alcancem o patamar mínimo de votos exigido pela lei eleitoral.

Por que existe um limite mínimo e máximo de cadeiras?

O § 1º do Artigo 45 estabelece que nenhum estado terá menos de 8 ou mais de 70 deputados. Esta é uma das regras mais debatidas do nosso sistema:

  • Mínimo de 8: Garante que estados pouco povoados (como Acre, Amapá e Roraima) não fiquem sem voz ou com uma representação insignificante que os impeça de defender seus interesses locais.
  • Máximo de 70: Impede que um único estado extremamente populoso (como São Paulo) detenha a maioria absoluta das cadeiras, o que poderia levar a uma ditadura da maioria geográfica sobre o restante do país.

Embora a Constituição preveja que os números sejam ajustados proporcionalmente à população no ano anterior às eleições, através de Lei Complementar, o Brasil enfrenta um congelamento dessas bancadas há décadas, o que gera distorções entre o censo populacional e a representação parlamentar efetiva.

Qual a regra para os Territórios Federais?

Embora atualmente o Brasil não possua Territórios Federais (Fernando de Noronha foi reincorporado a Pernambuco e o Amapá e Roraima tornaram-se Estados com a CF/88), a Constituição mantém a previsão no § 2º do Artigo 45. Caso o país venha a criar novos territórios, cada um deles terá o direito fixo de eleger 4 deputados federais, independentemente do tamanho da sua população.

Jurisprudência: O STF e o ajuste das bancadas

Um caso histórico envolvendo o Artigo 45 foi o julgamento da ADI 4947 e da ADI 5032. Em 2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tentou redistribuir as cadeiras da Câmara com base nos dados do Censo de 2010, o que faria alguns estados ganharem e outros perderem vagas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa alteração é inconstitucional se feita por resolução do TSE. O STF reafirmou que o Artigo 45, § 1º, exige obrigatoriamente uma Lei Complementar aprovada pelo próprio Congresso Nacional para realizar qualquer ajuste no número de deputados por estado. Sem essa lei, a distribuição permanece a mesma de 1994.

Exemplo prático do cotidiano

Imagine que você mora em um estado pequeno. Se a regra fosse puramente proporcional sem o mínimo de 8 deputados, seu estado poderia ter apenas 1 ou 2 representantes. Isso dificultaria muito a chegada de verbas federais ou a defesa de pautas regionais. Por outro lado, ao votar em um candidato a deputado, você está ajudando o partido dele a conquistar uma cadeira. É por isso que, às vezes, um candidato com 50 mil votos é eleito e outro com 60 mil fica de fora: o partido do primeiro teve um desempenho global melhor, garantindo a vaga pela regra da proporcionalidade.

Aviso legal: Este conteúdo possui caráter meramente educativo e informativo, não constituindo aconselhamento jurídico de qualquer natureza.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre o sistema majoritário e o proporcional?

No sistema majoritário (Prefeitos, Governadores, Senadores e Presidente), vence quem recebe mais votos. No proporcional (Deputados e Vereadores), as vagas são distribuídas aos partidos conforme a soma total de votos recebidos pela legenda e seus candidatos. O objetivo é garantir que as bancadas no Legislativo reflitam a diversidade de correntes políticas da sociedade.

Pode um estado ter mais de 70 deputados federais?

Não. De acordo com o § 1º do Artigo 45 da Constituição Federal, o limite máximo de deputados por estado é fixado em 70 parlamentares. Atualmente, apenas o estado de São Paulo atinge esse teto. Qualquer alteração nesse limite exigiria uma Emenda Constitucional, pois o teto é um mecanismo de equilíbrio federativo.

Como é decidido se um estado ganha ou perde deputados?

A Constituição determina que o número de deputados deve ser proporcional à população, com ajustes feitos no ano anterior às eleições com base nos dados censitários. Contudo, esses ajustes dependem obrigatoriamente da aprovação de uma Lei Complementar pelo Congresso Nacional, conforme decidido pelo STF na ADI 4947.

Fontes e referências

  1. Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 45)
  2. STF - Acompanhamento Processual ADI 4947

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