Constituição de 1988 · Art. 47º
Como são aprovadas as leis? Entenda o Artigo 47 da CF88
O Artigo 47 da Constituição Federal define a regra geral para as votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Ele estabelece que, salvo se a Constituição exigir algo diferente, as decisões são tomadas por maioria de votos (maioria simples), desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros da Casa. Ou seja, é necessário um número mínimo de parlamentares presentes para que a votação comece e seja válida.
O funcionamento do Poder Legislativo brasileiro depende de regras claras para garantir que as decisões representem a vontade da maioria, protegendo o regime democrático. O Artigo 47 é o pilar que sustenta o processo decisório cotidiano do Congresso Nacional, definindo o que chamamos de ‘regra residual’ ou ‘regra geral’ de votação. Sem esse dispositivo, haveria insegurança jurídica sobre quantos votos seriam necessários para aprovar cada projeto de lei, gerando paralisia parlamentar ou decisões tomadas por grupos muito pequenos.
O que o Artigo 47 determina na prática?
O texto do Artigo 47 é curto, mas denso em significado. Ele diz: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Para entender isso, precisamos separar dois conceitos fundamentais: o quórum de presença e o quórum de aprovação.
- Quórum de Presença: É a quantidade mínima de parlamentares que devem estar “dentro de plenário” (ou logados no sistema) para que uma votação possa ocorrer. O Artigo 47 exige a maioria absoluta. Na Câmara (513 deputados), isso significa 257 presentes. No Senado (81 senadores), são 41 presentes.
- Quórum de Aprovação: Uma vez atingido o número mínimo de presentes, a decisão é tomada pela maioria simples (também chamada de maioria relativa). Isso significa que vence o lado que tiver mais votos entre aqueles que votaram sim ou não, descartando-se as abstenções.
Essa regra é aplicada a quase tudo o que acontece no Legislativo: aprovação de leis ordinárias, requerimentos, moções e votações em comissões temáticas.
Qual a diferença entre maioria simples e maioria absoluta?
Esta é uma das dúvidas mais comuns em concursos e na vida cidadã. A confusão ocorre porque o Artigo 47 usa os dois termos no mesmo parágrafo. Vamos simplificar com uma tabela comparativa baseada na Câmara dos Deputados (513 membros):
| Tipo de Maioria | Definição | Exemplo (Câmara) |
|---|---|---|
| Maioria Absoluta | Primeiro número inteiro após a metade do total de membros da Casa. | 257 deputados. |
| Maioria Simples | Maioria dos presentes na sessão, desde que haja quórum mínimo. | Se houver 300 presentes, bastam 151 votos. |
A maioria absoluta é um número fixo, que não muda conforme a presença. Já a maioria simples é um número variável, que depende de quantos parlamentares compareceram àquela sessão específica.
Quando a regra do Artigo 47 não é utilizada?
O início do artigo diz “salvo disposição constitucional em contrário”. Isso significa que o próprio texto da Constituição traz exceções onde a regra da maioria simples não basta. Esses casos exigem um consenso maior para temas considerados mais sensíveis ou estruturantes para o país. As principais exceções são:
- Leis Complementares: Exigem maioria absoluta para aprovação (Art. 69).
- Emendas à Constituição (PEC): Exigem um quórum rigoroso de três quintos (3/25) dos membros, em dois turnos de votação em cada Casa (Art. 60, § 2º).
- Impeachment ou Perda de Mandato: Geralmente exigem dois terços de votos para condenação ou decisões graves.
Se a matéria que está sendo votada não for uma dessas exceções, aplica-se automaticamente o Artigo 47.
Exemplos práticos do cotidiano legislativo
Imagine que a Câmara dos Deputados esteja discutindo um novo projeto de lei sobre regras de trânsito (Lei Ordinária). Para que o presidente da Casa possa abrir a votação, o painel eletrônico deve registrar a presença de, no mínimo, 257 deputados (maioria absoluta).
Se houver 300 deputados presentes e o quórum for atingido, o projeto será aprovado se receber 151 votos a favor (maioria simples dos presentes). Se houver apenas 250 deputados no plenário, a votação não pode acontecer, e a sessão é encerrada ou suspensa por falta de quórum, conforme o regimento interno.
Jurisprudência e o Princípio da Simetria
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui decisões consolidadas no sentido de que as regras de processo legislativo previstas na Constituição Federal, incluindo as regras de quórum do Artigo 47, são de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. Isso é baseado no chamado “Princípio da Simetria”.
Em casos como a ADI 4047, o STF reforçou que as unidades da federação não podem criar quóruns diferentes daqueles estabelecidos pela União para matérias equivalentes. Por exemplo, uma Assembleia Legislativa estadual não pode exigir maioria absoluta para aprovar uma lei que, no plano federal, seria aprovada por maioria simples segundo o Artigo 47. Isso garante uma harmonia procedimental em todo o território nacional.
Alterações e Emendas Constitucionais
É importante destacar que o Artigo 47 mantém sua redação original desde a promulgação da Constituição em 1988. Diferente de outros artigos que sofreram profundas modificações (como os artigos sobre previdência ou administração pública), a regra de quórum para deliberações é considerada uma cláusula de estabilidade institucional, garantindo que o rito de passagem das leis não mude conforme as conveniências políticas momentâneas.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre maioria simples e maioria absoluta?
A maioria absoluta é um número fixo baseado no total de membros da Casa (ex: 257 na Câmara), enquanto a maioria simples é um número variável que considera apenas os parlamentares presentes na sessão, desde que o quórum mínimo de presença tenha sido atingido.
O que acontece se não houver quórum no dia da votação?
De acordo com o Artigo 47 e os regimentos internos, se a maioria absoluta dos membros não estiver presente, a deliberação não pode ocorrer. A sessão de votação é adiada até que o número mínimo de parlamentares seja registrado no plenário.