Constituição de 1988 · Art. 75º
Tribunais de Contas Estaduais: Como funciona o Artigo 75 da CF88?
O Artigo 75 da Constituição Federal estabelece o Princípio da Simetria para o controle de contas no Brasil. Ele determina que as regras de organização, composição e fiscalização aplicadas ao Tribunal de Contas da União (TCU) devem ser obrigatoriamente replicadas pelos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), do Distrito Federal e dos Municípios (TCMs), fixando em sete o número de conselheiros nos tribunais estaduais.
O Artigo 75 funciona como uma “ponte de padronização” dentro da federação brasileira. Como o Brasil possui diversos entes (União, 26 Estados, Distrito Federal e mais de 5.500 Municípios), seria caótico se cada um criasse regras de fiscalização financeira completamente diferentes. Este dispositivo garante que o modelo de sucesso e rigor do Tribunal de Contas da União (TCU) sirva de molde obrigatório para as cortes de contas regionais, assegurando uma unidade nacional no controle do dinheiro público.
O que é o Princípio da Simetria?
A expressão central do Artigo 75 é “aplicam-se, no que couber”. O Supremo Tribunal Federal (STF) interpreta essa frase por meio do Princípio da Simetria. Isso significa que a arquitetura institucional dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) deve ser um espelho do TCU. Se o TCU tem garantias de independência, regras específicas de processo e critérios técnicos de julgamento, os Estados não podem criar leis que ignorem esses pilares. Essa uniformidade impede que governadores ou assembleias legislativas alterem o funcionamento dos tribunais regionais apenas para reduzir o rigor da fiscalização sobre si mesmos.
Quantos conselheiros formam um Tribunal de Contas Estadual?
Enquanto o TCU é composto por 9 Ministros, o parágrafo único do Artigo 75 define que os Tribunais de Contas dos Estados terão sete conselheiros. A forma de escolha desses membros também deve seguir a lógica federal (modelo 1/3 e 2/3), adaptada ao número sete:
- 4 Conselheiros: Escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado.
- 3 Conselheiros: Escolhidos pelo Governador, sendo que dois deles devem ser, obrigatoriamente, escolhidos entre auditores (conselheiros-substitutos) e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de forma alternada.
Exemplos práticos do cotidiano
Imagine que um Estado decida construir uma nova rodovia. O Tribunal de Contas desse Estado (TCE) irá fiscalizar o contrato. Graças ao Artigo 75, os direitos das empresas envolvidas e os deveres do fiscal estadual seguem as mesmas normas básicas de um processo no TCU em Brasília. Outro exemplo ocorre quando um cidadão denuncia uma irregularidade na merenda escolar de sua cidade: o processo de apuração no Tribunal de Contas segue ritos que são padronizados nacionalmente, garantindo que a fiscalização não seja subjetiva ou dependente apenas da vontade política local.
Jurisprudência Célebre: A ADI 1.994 e ADI 445
O STF já decidiu diversas vezes sobre a força do Artigo 75. Na ADI 1.994, a Corte reafirmou que as Constituições Estaduais não podem divergir do modelo de escolha de conselheiros definido pela União. Já na ADI 445, ficou consolidado que o modelo de composição dos tribunais é de reprodução obrigatória. Isso impede, por exemplo, que um Estado decida que todos os seus conselheiros sejam políticos, ignorando a cota técnica destinada a auditores e membros do Ministério Público, que é uma regra fundamental para a imparcialidade do órgão.
Emendas e alterações
O texto original do Artigo 75 permanece vigente e não sofreu alterações diretas por Emendas Constitucionais específicas que mudassem sua redação. No entanto, sua aplicação é constantemente reforçada e detalhada pelas reformas que atingem o sistema de controle externo e a administração pública em geral, mantendo a obrigação de que os Estados acompanhem a evolução das normas federais de transparência e responsabilidade fiscal (como a LC 101/2000).
Nota: Este conteúdo tem caráter educacional e não substitui o aconselhamento jurídico profissional.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre Ministros do TCU e Conselheiros do TCE?
A principal diferença é a jurisdição e a quantidade. O TCU atua em nível federal com 9 Ministros. Os TCEs atuam em nível estadual e, por força do Artigo 75 da CF88, devem possuir obrigatoriamente 7 membros, chamados de Conselheiros. Ambos possuem as mesmas garantias e impedimentos dos magistrados (juízes e desembargadores).
Um estado pode criar um Tribunal de Contas Municipal próprio hoje?
Não. Embora o Artigo 75 mencione os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, o Artigo 31, § 4º da CF88 proíbe a criação de novos órgãos de controle municipais. Atualmente, apenas as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro possuem tribunais próprios (criados antes de 1988), enquanto outros estados possuem Tribunais de Contas dos Municípios (órgãos estaduais que fiscalizam as cidades).