Constituição de 1988 · Art. 77º

Eleição do Presidente: Como funciona o Artigo 77 da CF88?

Publicado em 04/10/2026 · Equipe CF88

O Artigo 77 da Constituição Federal define que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorre simultaneamente no primeiro domingo de outubro. Para vencer, o candidato precisa da maioria absoluta dos votos, excluídos os brancos e nulos. Se ninguém atingir essa marca, um segundo turno é realizado no último domingo de outubro entre os dois candidatos mais votados, garantindo maior legitimidade democrática ao eleito.

O Artigo 77 é o pilar do sistema eleitoral majoritário de dois turnos para o cargo mais alto do Poder Executivo brasileiro. Ele não apenas define as datas em que o cidadão deve comparecer às urnas, mas estabelece o rigor matemático necessário para que alguém seja considerado eleito Chefe de Estado e de Governo, assegurando que o vencedor tenha, de fato, o apoio da maior parte da população votante.

Como funciona a eleição em dois turnos?

A Constituição estabelece um calendário fixo: o primeiro turno ocorre no primeiro domingo de outubro e, se necessário, o segundo turno ocorre no último domingo do mesmo mês. Este sistema de dois turnos é aplicado para cargos do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores), mas o Artigo 77 foca especificamente na Presidência da República.

De acordo com o texto oficial disponível no Portal do Planalto, a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Isso significa que o eleitor não escolhe apenas uma pessoa, mas uma chapa indivisível. Não é possível, no sistema atual, votar em um candidato a presidente de um partido e em um vice de outro partido ou chapa.

O que é a maioria absoluta dos votos?

Para ser eleito no primeiro turno, o candidato deve obter a maioria absoluta de votos. Mas o que isso significa na prática? A maioria absoluta é o primeiro número inteiro superior à metade de todos os votos válidos. É importante destacar que a Constituição é explícita: não se computam os votos em branco e os nulos para este cálculo.

Se um candidato obtém 50% dos votos válidos mais um único voto, ele é proclamado eleito imediatamente. Se nenhum candidato atingir esse patamar, os dois candidatos que receberam a maior votação no primeiro turno disputam o segundo turno. Nesta segunda etapa, vence aquele que obtiver a maioria simples (ou relativa) dos votos válidos, ou seja, quem tiver mais votos que o adversário.

E se um candidato morrer ou desistir antes do segundo turno?

Este é um dos pontos mais curiosos e importantes do Artigo 77 (§ 4º). Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato, a regra é clara: deve-se convocar, entre os remanescentes, aquele que obteve a maior votação no primeiro turno.

Imagine uma situação hipotética onde o candidato ‘A’ e o candidato ‘B’ foram para o segundo turno, mas o candidato ‘B’ desiste da disputa. Nesse caso, a Justiça Eleitoral chama o candidato ‘C’ (o terceiro colocado no primeiro turno) para disputar a rodada final contra o candidato ‘A’. Se todos os remanescentes também desistirem, novas eleições deverão ser convocadas.

Qual é o critério de desempate previsto na Constituição?

Embora seja estatisticamente improvável em uma eleição presidencial com milhões de eleitores, a Constituição Federal previu a possibilidade de empate. Segundo o § 5º do Artigo 77, se, após a contagem de todos os votos, houver dois candidatos com exatamente a mesma votação para a última vaga do segundo turno ou na decisão final, o critério de desempate é a idade: será qualificado ou eleito o candidato mais idoso.

Este critério da idade é um padrão no direito eleitoral brasileiro para resolver impasses onde a soberania popular se manifestou de forma perfeitamente dividida, privilegiando a experiência cronológica do postulante.

Jurisprudência e Emendas Constitucionais

O Artigo 77 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997. Esta emenda não apenas permitiu a reeleição para cargos executivos (alterando o Art. 82), mas também ajustou a redação do Artigo 77 para harmonizar as datas das eleições. Antes dessa emenda, as datas não eram tão rígidas no texto constitucional.

No campo da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já foi provocado diversas vezes a decidir sobre o sistema de votos. Um caso célebre é a ADI 139, que discutiu a constitucionalidade da contagem de votos. O STF reafirmou que o cálculo da maioria absoluta deve considerar apenas os votos válidos (excluindo brancos e nulos), conforme previsto no texto constitucional. Essa interpretação protege o sistema contra distorções onde um grande número de votos nulos poderia impedir a eleição de qualquer candidato no primeiro turno.

Nota: Este conteúdo possui caráter meramente educativo e informativo, não constituindo aconselhamento jurídico profissional.

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Perguntas frequentes

Votos brancos e nulos podem anular uma eleição?

Não. Conforme o Artigo 77 da CF88, os votos brancos e nulos são descartados para o cálculo da maioria absoluta. Eles não interferem na validade do pleito; apenas os votos dados diretamente a candidatos ou legendas (votos válidos) são contabilizados para definir quem vence no primeiro ou segundo turno.

O que acontece se houver empate no segundo turno?

Caso ocorra um empate exato em número de votos válidos entre os dois candidatos no segundo turno, o critério de desempate definido pelo § 5º do Artigo 77 da Constituição Federal é a idade, sendo proclamado eleito o candidato mais idoso entre os concorrentes.

O Vice-Presidente é eleito separadamente?

Não. De acordo com o § 1º do Artigo 77, a eleição do Presidente da República importa, automaticamente, na eleição do Vice-Presidente com ele registrado. Eles compõem uma chapa única e indivisível, portanto, o eleitor vota na chapa completa.

Fontes e referências

  1. Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 77)
  2. Emenda Constitucional nº 16/1997

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