Constituição de 1988 · Art. 86º
Quando o Presidente pode ser julgado? Entenda o Artigo 86 da CF88
O Artigo 86 da Constituição Federal estabelece que o Presidente da República só pode ser julgado após a autorização de dois terços da Câmara dos Deputados. Se a acusação for por crime comum, o julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF); se for por crime de responsabilidade (impeachment), o julgamento ocorre no Senado Federal. Durante o processo, o Presidente pode ser suspenso de suas funções por até 180 dias.
O Artigo 86 da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares do sistema de freios e contrapesos no Brasil. Ele não serve para proteger a pessoa do ocupante do cargo, mas sim para garantir a estabilidade das instituições e evitar que o Chefe do Poder Executivo seja alvo de perseguições políticas ou judiciais levianas que possam paralisar o país. Este conteúdo tem caráter meramente educacional e não substitui o aconselhamento jurídico profissional.
O que diz o Artigo 86 sobre o julgamento do Presidente?
O dispositivo define o rito processual quando o Presidente da República é acusado de cometer alguma infração. A primeira e mais importante regra é o chamado “juízo de admissibilidade”. Independentemente da natureza do crime, nenhum processo contra o Presidente pode prosseguir sem que a Câmara dos Deputados autorize, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros (342 deputados).
Essa barreira política serve como um filtro. Uma vez autorizada a acusação, o destino do processo depende da natureza da infração:
- Infrações penais comuns: Crimes previstos no Código Penal (como corrupção, peculato ou mesmo crimes de trânsito). Nestes casos, o julgamento é realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
- Crimes de responsabilidade: Atos que atentam contra a Constituição (como o descumprimento de leis orçamentárias). Nestes casos, ocorre o processo de impeachment, e o julgamento é feito pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente do STF.
Tabela: Diferença entre Crime Comum e Crime de Responsabilidade
| Característica | Infração Penal Comum | Crime de Responsabilidade |
|---|---|---|
| Exemplos | Homicídio, Roubo, Corrupção Passiva | Atentar contra o livre exercício dos Poderes |
| Quem autoriza | Câmara dos Deputados (2/3) | Câmara dos Deputados (2/3) |
| Quem julga | Supremo Tribunal Federal (STF) | Senado Federal |
| Sanção principal | Penas privativas de liberdade (prisão) | Perda do cargo e inabilitação por 8 anos |
| Afastamento | Após o recebimento da denúncia pelo STF | Após a instauração do processo pelo Senado |
Quando ocorre o afastamento do cargo?
O parágrafo 1º do Artigo 86 determina que o Presidente será suspenso de suas funções em dois cenários:
- Nas infrações comuns, se o STF receber a denúncia ou queixa-crime.
- Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
A suspensão tem um prazo máximo de 180 dias. Se o julgamento não for concluído nesse período, a suspensão cessa e o Presidente retorna ao exercício normal de suas funções, sem que isso interrompa o prosseguimento do processo. Esse prazo visa evitar que um julgamento extremamente lento mantenha o país sob um governo interino por tempo indeterminado.
A Imunidade Presidencial: O que são “atos estranhos”?
O parágrafo 4º do Artigo 86 traz uma regra frequentemente debatida: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Isso significa que, enquanto estiver no cargo, o Presidente possui uma irresponsabilidade penal relativa. Se ele cometeu um crime comum antes de assumir o mandato, ou um crime durante o mandato que não tenha relação nenhuma com o cargo, o processo não pode ser iniciado ou prosseguir enquanto ele for Presidente. O prazo de prescrição desses crimes fica suspenso, e a justiça só poderá agir após ele deixar a cadeira da presidência. É importante notar que essa proteção vale apenas para a esfera penal; ações civis (como danos morais ou questões de família) podem prosseguir normalmente.
Jurisprudência Célebre: O Rito do Impeachment (ADPF 378)
Em 2015, o STF julgou a ADPF 378, que definiu pontos cruciais sobre a aplicação do Artigo 86. O tribunal reafirmou que, embora a Câmara autorize a abertura do processo de responsabilidade, o Senado Federal tem a prerrogativa de decidir se instaura ou não o processo (juízo de deliberação). Além disso, o STF definiu que o rito deve seguir o modelo utilizado no julgamento do ex-presidente Fernando Collor, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Outro ponto importante da jurisprudência do STF é a impossibilidade de prisão do Presidente em crimes comuns enquanto não houver sentença condenatória, conforme se depreende do sistema de proteção do cargo, visando a continuidade da chefia de Estado.
Emendas Constitucionais
Desde a sua promulgação em 1988, o texto do Artigo 86 não sofreu alterações por Emendas Constitucionais. Sua redação permanece original, refletindo a intenção dos constituintes de 1988 em criar um sistema robusto de proteção ao mandato presidencial, equilibrado pela possibilidade de punição em casos graves devidamente autorizados pelo Poder Legislativo.
Fonte: Constituição Federal de 1988 - Site Oficial do Planalto
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Perguntas frequentes
O Presidente pode ser preso em flagrante por crime comum?
Não. De acordo com a interpretação constitucional e as prerrogativas do cargo, o Presidente da República não pode ser preso, nem mesmo em flagrante, por infrações comuns enquanto durar o mandato. A responsabilidade penal comum só gera consequências após o devido processo legal no STF e com autorização da Câmara.
O que acontece se o julgamento demorar mais de 180 dias?
Se o julgamento no STF ou no Senado Federal não for concluído dentro do prazo de 180 dias, o afastamento preventivo do Presidente termina. Ele retorna imediatamente ao exercício de suas funções, mas o processo continua tramitando normalmente até a decisão final.
Um crime cometido antes do mandato pode levar ao impeachment?
Não para fins de crime de responsabilidade, que exige atos praticados no exercício da função. Para crimes comuns anteriores ao mandato, o processo fica suspenso e o Presidente só responderá por eles após deixar o cargo, devido à cláusula de irresponsabilidade penal relativa por atos estranhos às funções.